Luiz Carlos Lanzoni Júnior (*)
Com as facilidades disponibilizadas pelo mercado de crédito - inclusive com incentivo do Governo Federal - para financiamento imobiliário, muita gente tem aproveitado para tentar transformar em real o sonho da casa própria. Prova disso é que apenas em 2009 houve um signficativo aumento de mais de 100% em relação a 2008, crescimento este guiado pela criação dos vários programas de praticamente todas as instituições financeiras, públicas e privadas.
Entretanto, poucos sabem que com apenas pequenos deslizes este sonho da casa própria torna-se um pesadelo. Em boa parte dos casos, bastam três mensalidades atrasadas e uma notificação. Depois disso, caso a dívida não seja quitada, em aproximadamente 15 dias o imóvel passa a ser de propriedade plena do credor e vai a leilão em até 30 dias.
Este é o caso dos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, modalidade cada vez mais adotada nas operações de financiamento imobiliário no Brasil. Mas não é apenas no ramo imobiliário que ela ocorre. É muito comum acontecer em qualquer operação bancária de mútuo, como empréstimos, financiamentos, abertura de capital de giro, entre outros. Vários empresários estão sofrendo sérios e injustificáveis abusos em seu patrimônio, principalmente quando o banco força a repactuação de todas as dívidas em atraso em apenas uma única e nova operação. São as chamadas operações “mata-mata”.
Em todos os casos, geralmente o consumidor entrega um bem imóvel como garantia da nova operação, a qual traz encargos por vezes impossíveis de se cumprir. E, quando menos espera, recebe a péssima notícia de que “perdeu” seu bem.
Neste tipo de operação (alienação fiduciária), o devedor é o proprietário indireto e o credor – geralmente uma instituição financeira – proprietário direto do imóvel. O morador ou proprietário somente torna-se dono efetivo quando quitar integralmente o contrato.
Na alienação fiduciária o devedor é quem aliena a propriedade. Caso ele torne-se inadimplente e não promova a quitação do débito no prazo estabelecido na notificação recebida, a propriedade do imóvel ficará consolidada em nome do agente credor. Este, por sua vez, terá um prazo de 30 dias, após a consolidação em seu nome, para levar o imóvel a leilão público.
No decorrer de todo este processo, o devedor pode até mesmo continuar utilizando do bem, mas passa a ser questão de tempo para viver um grande constrangimento ao ser obrigado a deixar o imóvel por quem vir a arrematá-lo em leilão extrajudicial, quase sempre repleto de arbitrariedades.
Entendo que todo este procedimento fere os princípios do devido processo legal e ampla defesa, prejudicando, e muito, o consumidor, que conta com tempo muito exíguo para acertar suas pendências. No entanto, vale o alerta para que a justa busca pela casa própria não leve a família a contrarir uma prestação mensal que desfalcará muito o orçamento, levando à inadimplência.
O interessado no financiamento deve medir a solidez de sua renda mensal e tomar muito cuidado com eventuais taxas embutidas no contrato. Em alguns casos, estas taxas são tão significativas que elevam em mais de 30% o valor final do financiamento. Em caso de dúvidas, nunca é demais solicitar uma orientação jurídica ou de especialistas. Todo cuidado é pouco.
(*) É advogado em Campo Grande/MS, sócio da Lanzoni Advogados – lanzoni@lanzoniadvogados.com.br - Contato: (67) 3042-9195
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
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